sexta-feira, 30 de abril de 2010

Liminar suspende propaganda antecipada de Renan Calheiros

Da Gazeta web

O Ministério Público Eleitoral obteve, nesta quinta-feira (28), medida liminar determinando a suspensão, no prazo máximo de 48 horas, de todas as inserções e matérias que caracterizem propaganda antecipada do senador Renan Calheiros, pré-candidato pelo PMDB, na Rádio CBN, sob pena de multa diária de mil reais.

A decisão do juiz eleitoral Raimundo Alves Júnior atendeu à representação subscrita pela procuradora regional Eleitoral auxiliar Ana Paula Carneiro, com base no procedimento administrativo de nº 1.11.000.000471/2010-69, durante o qual foi apurado que, nos dias 15 e 16 deste mês, a Rádio CBN, a pretexto de divulgar a atuação parlamentar do senador, "propagou informações tendenciosas, com vistas a influenciar o eleitorado de que o representado é o mais apto para o exercício da função pública".

Ao fundamentar sua decisão, o juiz eleitoral ressaltou que "a Lei Eleitoral não pretende, de forma alguma, impedir o direito de informar e de ser informado, mas, sim, prestigiar o princípio da igualdade e da universalidade do sufrágio, previsto no artigo 14 da Constituição Federal, sem excluir a apuração de eventuais abusos ou excessos da realização da propaganda antecipada".

Outra decisão - Já a "Revista Alagoas", publicação por meio da qual vêm sendo veiculadas notícias referentes a atos, programas, obras, serviços e campanhas do Poder Executivo Estadual, não pode mais ser editada por configurar propaganda eleitoral antecipada do governador Teotônio Vilela Filho, pré-candidato à reeleição pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB).

Nesta nova decisão, que acolheu representação do Ministério Público Eleitoral, subscrita pela procuradora regional Eleitoral auxiliar, Ana Paula Carneiro, o juiz eleitoral Pedro Ivens Simões proibiu a confecção, distribuição e divulgação da revista, determinando a aplicação de multa diária de R$ 2 mil, em caso de descumprimento.

Para o MPE, por não estar revestida do caráter educativo, informativo ou de orientação social, exigido pela Constituição Federal (art. 37, §1º), a publicação afronta diretamente o princípio da impessoalidade, afetando, por conseguinte, a igualdade de oportunidades

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