sexta-feira, 14 de novembro de 2008

Toda vez que ouço a palavra cultura....

....sento e choro porque ninguém lembra que o rádio também é cultura e não meio de ficar fazendo outras coias se não veicular valores culturais e informação. Mas parece que alguém se lembrou lá em Brasília, como informa nosso amigo Carlos Ferreira em seu blog. Leia o projeto de lei a seguir:


Art. 221 - A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

OBS: Esse artigo ainda não está em vigor.
Qual o motivo?
Não precisa ser inteligente pra saber que é pressão dessa gente, que tem até bancada no congresso.


Projeto de Lei nº 256, de 1991, de autoria da Deputada Jandira Feghali.

COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA,
COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA
(Apensados Projetos de Lei nº 5.416, de 2001, e 5.517, de 2001)

Regulamenta o disposto no inciso III do art. 221 da Constituição Federal, referente à regionalização da programação artística, cultural e jornalística das emissoras de rádio e TV e dá outras providências.

Autor: Deputada Jandira Feghali

Relator: Deputado Marcelo Barbieri

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 256, de 1991, de autoria da nobre colega Deputada Jandira Feghali, pretende regulamentar o art. 221 da Constituição Federal, estabelecendo percentuais mínimos de veiculação pelas emissoras de rádio e televisão de programas produzidos no local de sua sede.

Alega a ilustre autora da matéria que a radiodifusão brasileira é dominada por valores culturais internacionais e pelas produções nacionais que desestimulam as produções locais e interferem, de forma negativa, no mercado de trabalho de profissionais radicados nas várias regiões do País.

Antes de ser apreciada pelas comissões a que foi distribuída, a proposição em tela foi apensada ao Projeto de Lei n° 3.232, de 1992, o chamado Projeto de Lei de Imprensa. Após três anos de tramitação na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, o relator dessa matéria apresentou parecer pela rejeição de vários projetos a ela apensados, incluindo o de iniciativa da Deputada Jandira Feghali.

Ainda em 1995, o Presidente da Câmara deferiu requerimento da autora solicitando a desapensação do Projeto de Lei nº 256, de 1991, que voltou a tramitar de forma autônoma, tendo sido distribuído às Comissões de Educação, Cultura e Desporto e de Constituição, Justiça e de Redação, que se posicionaram pela sua aprovação.

Em meados de 1998, a Deputada Jandira Feghali requereu o reexame da proposição por esta Comissão e foi atendida pela Presidência da Casa. Durante o prazo regimental, que se encerrou em 4 de agosto de 1999, não foram apresentadas emendas à proposição. Durante 2001, a ela foram apensados mais dois projetos de lei:

§ Projeto de Lei nº 5.416, de 2001, de autoria do Deputado Pompeu de Mattos, que obriga as emissoras de rádio a destinar vinte por cento de sua programação para a divulgação e execução de trabalhos musicais de artistas regionais.

§ Projeto de Lei nº 5.517, de 2001, que estabelece a obrigatoriedade das emissoras de rádio destinarem sessenta por cento de sua programação diária a programas jornalísticos, culturais e artísticos produzidos no local de sua sede.

Cabe, portanto, à CCTCI posicionar-se sobre o mérito da proposição em exame e das apensadas, nos termos do art, 32, inciso II, do Regimento Interno da Câmara.

II - VOTO DO RELATOR

A regionalização da produção cultural, artística e jornalística é um dos princípios a serem respeitados pelas emissoras de rádio e televisão no estabelecimento de sua programação, de acordo com o que estabelece o inciso III, do art. 221, da Constituição Federal. Tal dispositivo, bem como outros artigos do Capítulo da Comunicação Social, ainda carece de regulamentação, sendo que várias propostas foram apresentadas a esta Casa, desde a promulgação da Carta de 1988.

Dentre essas iniciativas, merece destaque a proposta, ora em exame, que teve sua tramitação prejudicada devido a sua apensação ao Projeto de Lei de Imprensa. A aprovação do parecer do relator dessa matéria pela CCTCI significou a rejeição de diversos projetos, sem que seu mérito intrínseco tivesse sido realmente analisado. Naquela oportunidade, todas as proposições rejeitadas, entre elas o projeto em exame, receberam parecer desfavorável, porque regulavam matéria que não foi incluída no Substitutivo apresentado pelo relator.

Cabe, portanto, à CCTCI analisar a matéria pela primeira vez. Quanto ao mérito do projeto, merece destaque o fato de obrigar as emissoras de rádio e televisão a veicularem percentual mínimo de programas produzidos e emitidos no local de sua sede. A grande penetração destes veículos de comunicação e a forte influência que exercem sobre parcelas significativas da população propiciam que eles se tornem instrumentos fundamentais para divulgação da cultura local e estímulo a profissionais que atuam nas diversas regiões do País e que não encontram espaço para atuar nos mercados altamente competitivos das grandes cidades do Sul, onde é gerada a maioria da programação veiculada pelas redes nacionais de rádio e televisão.

Assim sendo, considero relevante a proposta da Deputada Jandira Feghali, que durante audiência pública promovida por esta CCTCI, em 18 de junho do corrente ano, com as presenças de representantes de emissoras de rádio e televisão e de profissionais da área artística, reconheceu a necessidade da revisão dos percentuais de veiculação da programação regional prevista no projeto, com a finalidade de se adequar as mudanças ocorridas nos últimos anos neste segmento da comunicação no Brasil. Quanto às duas proposições apensadas, entendemos que ambas também são meritórias, na medida em que também pretendem regulamentar a programação das emissora de rádio com o mesmo objetivo da proposição principal.

Em face dessa discussão e das propostas originadas do debate, apresentamos um Substitutivo que objetiva aprimorar a redação do Projeto de Lei nº 256, de 1991 e que também contempla as preocupações dos autores das outras duas matérias.

Em primeiro lugar, definimos percentuais mínimos de veiculação da produção artística, cultural e jornalística regional para as emissoras de televisão de acordo com a área geográfica por ela atendida em termos de domicílios com televisores. Esse percentual inicial deverá, em cinco anos, ser aumentado anualmente até atingir um patamar estabelecido para cada caso. As emissoras que atingem localidades com menos de quinhentos mil habitantes foram dispensadas da referida obrigação.

Quanto à produção independente, estabelecemos um percentual mínimo de veiculação relacionado com aquele definido para a programação regional.

Introduzimos, ainda, dispositivo que obriga as operadoras de serviços de televisão por assinatura a disponibilizarem para seus assinantes um canal dedicado à cultura brasileira, de caráter educativo, cuja programação será inteiramente fornecida por produtores independentes.

No caso das emissoras de rádio, definimos percentual mínimo de veiculação de programação musical ou jornalística de caráter regional.

Por último, estendemos, para dois anos, o prazo de adequação das programações atuais pelas emissoras de rádio e televisão e pelas operadoras de televisão por assinatura, de forma a atender a possíveis dificuldades técnicas e econômicas.

Consideramos que a aprovação do Substitutivo que ora submetemos à consideração desta Comissão significará a colocação em prática, com mais de dez anos de atraso, de preceito constitucional que, a nosso ver, contribuirá sobremaneira para a preservação da cultura brasileira, tão desprezada nos últimos tempos.

Por essa razão, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 256, de 1991, e das proposições apensadas, Projetos de Lei nº 5.416, de 2001, e nº 5.517, de 2001, na forma do Substitutivo em anexo.

Sala da Comissão, em de de 2002 .

Deputado Marcelo Barbieri
Relator

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